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12 de set. de 2010

Leis que Sustentam a Ocupação do Livre Exercício Pastoral no Brasil

Um breve esclarecimento aos pastores
Dúvidas Frequentes
01) A função de Pastor é classificada como profissão ou ocupação?
Toda ocupação que gera esforço mental, intelectual ou físico, e onde é necessário o dispêndio de horas nesta função, é uma atividade profissional, e o Ministério do Trabalho e Emprego, através da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, instituída por portaria ministerial nº. 397, de 9 de outubro de 2002 do Ministério do Trabalho e Emprego, classifica como Ocupação Profissional a função Pastoral.

02) Qual é o Código da Ocupação Profissional de Pastor?
Código da Classificação Brasileira de Ocupações nº 2631 - Ministros de culto, missionários, teólogos e profissionais assemelhados.
03) Quais são as atividades relacionadas a esta ocupação?
As descrições das atividades desta ocupação são descritas pelo próprio Ministério do Trabalho e Emprego, em sua classificação 2631 como: “Realizam liturgias, celebrações, cultos e ritos religiosos; dirigem e administram comunidades; formam pessoas segundo preceitos religiosos das diferentes tradições; orientam pessoas; realizam ação social junto á comunidade; pesquisam a doutrina religiosa; transmitem ensinamentos religiosos; praticam vida contemplativa e meditativa; preservam suas tradições e, para isso, é essencial o exercício continuo de suas competências pessoais específicas”.
04) Existe outro código que regulamente a função Pastoral?
Sim, a própria Receita Federal Brasileira, em seu Código de Natureza de Ocupação, cadastra as atividades pastorais como Código 263: Sacerdote, Membro de ordem ou seitas religiosas.

05) Então, por que preciso me associar a um Conselho de Pastores ou Associação Profissional de Pastores?
Por várias razões, dentre elas, por que em breve a Função Pastoral será regulamentada como Profissão, deixando de ser apenas uma Atividade ou Função e a Consolidação das Leis do Trabalho em seu Art. 511, diz que “É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade (ocupação) ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.” E este artigo ainda afirma em seu parágrafo § 3º que toda “Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas...” Mas cuidado com qual conselho ou associação você colocará seus dados pessoais, infelizmente existe muitos lobos travestidos de ovelha, ou seja, tem muitos conselhos de pastores por ai que serve apenas para se fazer mala direta, ou ainda pior, para que seus dados pessoais não caiam nas mãos de algumas pessoas inescrupulosas que utilizarão estas informações para coisas ilícitas.
06) Então a associação a um Conselho de Pastores pode me gerar benefícios?
Sim, pois além desta Associação de Pastores defenderem os seus interesses e direitos, diretos e indiretos, coletivos ou difusos, dentro de suas atividades fins (religiosas), ela também defende os seus associados perante a sociedade Brasileira, além de coordenar estudos, cursos, habilitações, reconhecimentos, legalizações e promover toda espécie de atividades, em direito admitido, para defender os interesses de seus associados.

07) A Constituição Federal Brasileira garante os meus direitos como pastor?
Sim. Em vários artigos da CFB, os direitos dos pastores, da liberdade religiosa, do direito de culto, do direito de manifestação religiosa, intelectual e pessoal, são defendidos. Abaixo seguem os principais artigos e parágrafos, relacionados à nossa atividade fim e ao direito de associação a um conselho que reunirá profissionais de uma mesma área de ocupação:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.

Meus queridos irmãos, unidos somos um cordão difícil de quebrar, desunidos não somos nada.

A paz em Cristo Jesus

Pr. Jorge Rodrigues